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Diferença entre importunação e assédio sexual

Diante da repercussão do acontecido no BBB 23, quando os participantes Mc Guimê e Cara de Sapato foram expulsos por assédio contra mexicana Dania Mendez, vamos aqui mostrar as diferenças entre importunação e assédio sexual.

O programa de televisão mostrou imagens de Antônio Carlos Coelho de Figueiredo Barbosa Júnior, também conhecido como Cara de Sapato, lutador jiu-jítsu brasileiro, tentou beijar Dania Mendez, e mesmo após a negativa da mexicana, ele “rouba” um selinho dela. Já Guilherme Aparecido Dantas Pinho, mais conhecido pelo nome artístico MC Guimê, aparece apalpando as nádegas da mexicana, e em outra, ele tenta tocar nos seios dela.

Importunação sexual

A importunação sexual foi tipificada em 2018, junto a uma lei que criminaliza a divulgação de cenas de estupro e define o aumento de pena para estupro coletivo e corretivo. Segundo o Código Penal, no capitulo “Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual”,  descreve como crime de importunação sexual o ato de praticar ato libidinoso  na presença de alguém, sem sua autorização e com a intenção de satisfazer lascívia próprio ou de outra pessoa. Podem ser considerados atos libidinosos, práticas e comportamentos que tenham finalidade de satisfazer desejo sexual, tais como: apalpar, lamber, tocar, desnudar, masturbar-se ou ejacular em público, dentre outros.

A pena é reclusão de 1 a 5 anos, se não constituir crime mais grave. Um exemplo é quando um homem passa a mão em uma mulher no transporte público.

Assédio sexual

Segundo o Código Penal, o assédio sexual que é o ato de constranger alguém com chantagem ou intimidação com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual. O assediador também ocupa uma posição de superior hierárquico e o crime ocorre em uma relação de cargo ou função. O assédio pode ocorrer de forma física, através de um toque ou contato corporal sem consentimento. Mas a violência também pode ser verbalizada ou escrita, por meio de olhares, gestos e outras situações com conotação sexual.

A advogada criminalista e conselheira do Iasp (Instituto dos Advogados de São Paulo), Marina Coelho Araujo, explicou em matéria para a CNN Brasil a diferença.

“O crime de assédio sexual é focado na conduta de constranger para obter vantagem sexual em razão de ocupar um cargo superior no trabalho.”

Marina ainda esclarece que se o assédio ocorrer fora do ambiente de trabalho, ele “pode ser considerado assédio de forma geral, mas não será assédio sexual no espectro do código penal”.

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Adriano Dias

Jornalista militante e fundador da #ComCausa