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Lula sanciona lei que equipara os crimes de agressão racial aos crimes de racismo

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, promulgou nesta quarta-feira (11) uma legislação histórica que redefine e amplia as punições para crimes de agressão racial no Brasil. A medida, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (12), estabelece que os crimes de agressão racial sejam equiparados aos crimes de racismo, tornando-os inafiançáveis e imprescritíveis.

A Lei 14.532, de 2023, foi sancionada durante uma cerimônia de posse no Palácio do Planalto, na presença da ministra da Igualdade Racial, Anielle Franco, e da ministra dos Povos Indígenas, Sônia Guajajara. Esta legislação representa um avanço significativo na luta contra a discriminação e o preconceito no país.

Uma das mudanças mais importantes trazidas por essa lei é a tipificação da injúria racial como crime de racismo. Anteriormente, a injúria racial era tratada apenas como um delito contra o indivíduo, sujeito a penas mais brandas. Com a nova legislação, a pena para esse tipo de crime aumenta de um a três anos para dois a cinco anos de reclusão.

É importante ressaltar que enquanto a injúria racial se refere a ofensas direcionadas a uma pessoa específica por causa de sua raça, cor, nacionalidade, religião ou origem, o racismo é entendido como um crime que afeta um grupo ou grupos de pessoas de uma forma que geralmente discrimina uma raça.

Além disso, a legislação também cria o crime de agressão racial coletiva, que se configura quando há ofensas contra a honra de uma pessoa em razão de sua raça, cor, nacionalidade, religião ou origem por dois ou mais agressores. Nesses casos, a pena será dobrada.

Outro ponto relevante é a aplicação das penalidades em contextos específicos, como eventos esportivos, religiosos, artísticos ou culturais. Crimes racistas cometidos nessas situações acarretarão pena de dois a cinco anos de prisão, com a proibição de entrada em estádios ou teatros por até três anos para os infratores.

Essa legislação não apenas aumenta as penalidades para crimes de racismo e agressão racial, mas também atualiza e amplia a abrangência das leis existentes. Desde a Lei 7.716, de 1989, que trata dos crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, não havia uma atualização tão abrangente e significativa na legislação brasileira relacionada a esse tema.

Com essas medidas, o Brasil dá um passo importante na direção da promoção da igualdade racial e no combate a todas as formas de discriminação e preconceito em nossa sociedade.

Aumento de penas para crimes raciais

Embora desde 1989 a Lei 7.716 (Lei de Crime Racial) tenha tipificado crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, a injúria continua tipificada apenas no Código Penal.

Assim, a pena de um a três anos de reclusão continua para a injúria relacionada à religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência, aumentando-se para dois a cinco anos nos casos relacionados a raça, cor, etnia ou procedência nacional.

Daqui em diante, todos os crimes previstos na Lei 7.716 terão as penas aumentadas em um terço até a metade quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.

Em relação ao crime de injúria, com ofensa da dignidade ou decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, a pena é aumentada da metade se o crime for cometido por duas ou mais pessoas.

Quando o crime de injúria racial ou por origem da pessoa for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, a pena será aumentada em um terço.

O agravante será aplicado também em relação a outros dois crimes tipificados na Lei 7.716: praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional: reclusão de um a três anos e multa; fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada para fins de divulgação do nazismo: reclusão de dois a cinco anos e multa.

Para esses dois tipos de crime, se a conduta ocorrer “no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público”, será determinada pena de reclusão de dois a cinco anos e proibição de o autor frequentar, por três anos, locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.

O texto atualiza o agravante, reclusão de dois a cinco anos e multa, quando o ato é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, incluindo também os casos de postagem em redes sociais ou na internet.

Sem prejuízo da pena pela violência, quem dificultar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas será punido com reclusão de um a três anos e multa.

Na interpretação da lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência. Quanto à fase processual, seja em varas cíveis ou criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou de defensor público.

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Adriano Dias

Jornalista militante e fundador da #ComCausa