Rio de Janeiro

Casos de violência contra crianças deverão ser notificados aos conselhos tutelares

A Lei 10.055/23 do deputado Márcio Canella (União), foi sancionada pelo governador do Rio e publicada no Diário Oficial extra do Executivo nessa quinta-feira (06).

A medida complementa a Lei 4.725/06, que determina que as unidades de saúde e as escolas públicas e privadas comuniquem obrigatoriamente todos os casos de violência contra crianças e adolescentes aos conselhos tutelares e às delegacias de polícia. O objetivo das mudanças aprovadas é tornar mais efetiva e específica a legislação vigente.

De acordo com o projeto, o modelo de ficha de notificação compulsória das unidades de saúde deverá seguir o padrão estabelecido pelo Ministério da Saúde e as informações deverão ser preenchidas pelo profissional de saúde que fez o atendimento. Se não houver registro de violência no primeiro formulário de atendimento, qualquer profissional de saúde que, depois, identificar sinais de violência deverá informar o fato ao profissional responsável pelo caso, pedindo a correção do “motivo de atendimento” no prontuário, para que seja feita a notificação compulsória de violência adequada.

“O espírito da lei é de que esses crimes não fiquem impunes e que a burocratização deste procedimento não venha a favorecer o agressor, o qual, na maioria das vezes, por ser pessoa próxima à vítima, a intimida para evitar a denúncia da agressão” – comentou Márcio Canella.

O projeto também estabelece que a notificação seja feita em três vias, sendo que uma delas deverá ficar no arquivo especial de violência da unidade de saúde e as outras enviadas ao conselho tutelar e à delegacia de polícia. A instituição de saúde deverá enviar à Secretaria de Estado de Saúde (SES) um boletim bimestral contendo o número de atendimentos de casos de violência contra criança e adolescente, bem como o tipo de violência constatada.

Sigilo de Dados

As unidades de saúde devem guardar por dez anos os dados do arquivo especial que registra os casos de violência. Se a vítima for menor de 16 anos, o prazo conta a partir da data em que ela completar essa idade. Os dados são confidenciais e devem respeitar a privacidade das pessoas envolvidas. Eles só podem ser acessados pela própria vítima ou seu representante legal, com pedido pessoal por escrito, ou pelas autoridades policiais e judiciárias, com pedido oficial, ou pelos órgãos governamentais para pesquisa e estatística, sem identificar as pessoas envolvidas.

“A medida contribui para a ampliação do alcance das informações acerca de medidas protetivas da criança e do adolescente, conforme estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente, permitindo ao Poder Público uma maior eficiência na produção de dados estatísticos que redundem em medidas efetivas para reduzir os crescentes índices de agressões sofridas, principalmente no âmbito residencial”. – Completou o deputado.

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Emanoelle Cavalcanti

Acadêmica de psicologia, voluntária na Ong Médicos do Mundo