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Lei da alienação parental tem proposta de revogação discutida no Senado

O PLS 498/2018, que prevê a revogação da Lei da Alienação Parental (Lei 12.318/2010), gerou debate na Comissão de Direitos Humanos (CDH) nesta terça-feira, dia 25 de junho de 2019. Em audiência pública, senadores e convidados discutiram o alcance da proposta de revogação da lei.

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), instância máxima de formulação, deliberação e controle das políticas públicas para a infância e a adolescência na esfera federal, é o órgão responsável por tornar efetivos os direitos, princípios e diretrizes contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Por meio de nota, a entidade manifestou-se sobre a Lei n° 12.318 de 2010, com o objetivo de subsidiar o Congresso Nacional e demais interessados na análise da pertinência do todo ou de parte da referida lei, dado que tal debate está latente na sociedade e, por isso, mostra-se urgente e relevante.

Para o Conanda, a Lei n° 12.318 enseja preocupação diante do fato de que o conceito de ‘alienação parental’ não está fundamentado em estudos científicos, bem como não há registro de outros países que mantenham legislação semelhante sobre o assunto. Ainda, o Conselho pondera que tal lei foi aprovada sem uma ampla discussão e escuta dos atores que estão diretamente envolvidos com o tema, inclusive ele próprio.

O colegiado argumenta que já existem previsões legais protetivas e suficientes no que tange aos direitos de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária, merecendo destaque a garantia de guarda compartilhada, o que, no entender do Conselho, já é suficiente para assegurar o convívio com ambos os genitores.

“Ainda que a Lei n° 12.318 de 2010 já esteja em vigor, este colegiado identifica que em alguns aspectos não é oportuna e sequer adequada, pois há dispositivos que ensejam violações graves aos direitos de crianças e adolescentes”. O documento cita o artigo 2°, que considera ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Segundo a lei, são formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: (I) realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; (II) dificultar o exercício da autoridade parental; (III) dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; (IV) dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; (V) omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; (VI) apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; (VII) – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

“Entende-se que o inciso VI do artigo 2º pode ser prejudicial à criança e ao adolescente, pois, se um dos genitores desconfia que há ocorrência de alguma forma de violência por parte do outro genitor, pode sentir-se acuado e esquivar-se de comunicar a suspeita às autoridades, posto que teme ser considerado ‘alienador’ e, portanto, sujeitar-se-á às sanções imposta pela Lei n° 12.318 de 2010. No entanto, para realizar uma denúncia, basta que se desconfie da situação de violência, não havendo necessidade de comprová-la – o que deve ser averiguado pelas autoridades competentes para tanto. Nesse sentido, inclusive, diferentes previsões no Estatuto da Criança e do Adolescente apontam para a obrigatoriedade de comunicar a suspeita de violência, bem como para a responsabilidade compartilhada por proteger direitos e prevenir violações”, explica a nota.

Para Gilmar Ferreira, do Centro de Defesa dos Direitos Humanos da Serra, o Conanda é o órgão com atribuição e conhecimento necessário para orientar na aprovação e implementação de leis que tratam da infância e juventude. “Como militante de Direitos Humanos, reconheço a necessidade e a importância dos posicionamentos do Conanda em matérias de legislação que se referem à infância e à Juventude e sua posição, neste caso, está em sintonia com a legislação Federal e os tratados internacionais de proteção integral à criança e ao adolescente”.

Para Gilmar, a lei parece uma tentativa de enfraquecer o arcabouço normativo brasileiro relacionado à criança e ao adolescente, que constitui uma das legislações mais avançadas do mundo. Segundo Adriano Dias, jornalista fundador da COmCausa e grupo Igualdade, “tal movimetno da entendim ento que a lei 12318/10 estivesse plenamente sendo acatada pelos órgãos responsáveis em proteger a integridade de crianças e adolescentes. Se com a lei é difícil, sem ela será uma tragédia”.

| Adriano Dias – fundador da ComCausa.

Comunicando ComCausa

Projeto Ponto de Cultura e Mídia Livre da ComCausa.

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