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A periculosidade dos mecanismos da Alienação Parental

A falsa acusação de abuso sexual, não só causa danos psíquicos à criança, mas danos psíquicos e sociais ao acusado. A vítima tem sua vida manchada com os antecedentes criminais como, a prática de “pedofilia”, “estupro de vulnerável”, “atentado violento ao pudor cometido contra criança” entre outros. Tal mancha, ou antecedentes criminais, possibilitam a perda do trabalho e podem causar dificuldades à ascensão do mesmo. Lembrando que a reversão desta acusação pode se tornar difícil e laboriosa. Neste caso, a mais complexa reversão a ser feita é com os filhos.

No caso da dor psicológica de uma falsa acusação de abuso sexual, esta pode ser tão perigosa que pode levar a um quadro clinico de depressão grave ao acusado e a criança. A perda do trabalho por motivos de constrangimento social, a vítima de falsa acusação pode sofrer perigosa retaliação, correndo o risco de violência psicológica e física, podendo vir a sofrer homicídio, tanto dentro, ou fora da prisão, em caso de execução da detenção. Não podemos subestimar a propagação da ilegal acusação no meio de convivência do denunciado e por redes sociais. Recordemos o caso da Fabiane Maria de Jesus, de 33 anos, que morreu no dia 05 de maio de 2014, por linchamento após boato utilizando inapropriadamente a foto da vítima, lançado na pagina do Facebook Guarujá Alerta. A postagem na página de Facebook acusava Fabiane de raptar criancinhas para a prática de rituais satânicos.

Outro grave fator, no caso da alienação parental nos divórcios litigiosos, é tornar a criança a única ponte, o único meio de comunicação entre os genitores, o que gera responsabilidade precoce e maturidade na criança. Além disso, toma como verdade a parcialidade da comunicação e até a interpretação da criança de acordo com seu desenvolvimento e idade. Este tipo de situação, podemos encontrar nas guardas unilaterais, que atualmente é a maioria no Brasil. Na ausência do outro genitor, a criança acaba ocupando o papel parental do afastado. Essa dualidade de papeis, onde o filho transita entre o papel de prole e companheiro, interfere na formação psicológica saudável da criança.

O problema da obtenção de informação parcial acontece também nos casos de falsa acusação de abuso sexual do genitor alienado, e maus tratos. Este tipo de ação denuncia a periculosidade e possíveis transtornos de personalidade e patologias do genitor acusador. Diante de tal denúncia, o judiciário tem a obrigação de zelar pela proteção integral da criança, deliberando sobre o afastamento por meio de suspensão temporária das visitas ou redução das mesmas de forma monitorada.

Este é o problema na parcialidade dos fatos que infelizmente a lei cobre de forma imediata. Infelizmente, a crença de que a vítima sempre tem a voz, ajuda na criação destes conflitos, principalmente quando existe a prescrição um laudo pericial de abuso sexual ou maus tratos. Quando existe um elemento comprobatório por meio profissional para tal situação, é praticamente impossível haver suspeitas.

No caso ocorrido em Vitória – SP, em 2011, a tentativa de falsa acusação de abuso sexual do pai contra a filha chegou ao ponto mais grave de uma falsa acusação. Neste caso, a mãe que acusou o pai de abuso, foi à própria autora do crime, na tentativa de gerar prova física para perícia forense. O ocorrido saiu na imprensa à época. Infelizmente, esta ação hedionda, realizada por pessoa periculosa, não é a única.

Matéria em Anexo: Mãe abusa de filha de 3 anos para incriminar o pai no Espírito Santo

A ideia inicial é de que a busca do paciente para o médico é para o bem estar do cliente ou vitima. O medico não é advogado ou psicólogo, ele não é o profissional que escutará a outra parte. Um laudo pericial de abuso sexual por si só não pode condenar alguém especifico, ainda mais sem provas de DNA. Sabemos que no Brasil existem inúmeras falhas periciais em investigações, não só na demora da própria investigação, mas insumos para as mesmas. Então, vamos somar estas falhas à crença de uma criança que não demonstra incômodo ou, se deixa examinar clinicamente sem reações de pudor. Isso não significa que ela sofre ou sofreu abuso sexual, isso significa que ela apenas se deixa examinar com mais facilidade. Um laudo pericial que contenha alguma informação de modificação ou alteração de normalidade física da criança, junto com uma contundente mentira vitimista, é a junção perfeita para o alienador.

Um relato técnico de especialista afirmando abuso sexual, junto a uma convincente historia parcial de uma mãe ou pai (culturalmente encarada de forma mais grave e aceita no caso da mãe que acusa) que quer proteger seus filhos, somados de forma isolada, é uma mistura perfeita para a acusação e o afastamento imediato do outro genitor. Principalmente quando outro ator necessário e importante dentro deste conflito, o psicólogo, que é responsável pela elaboração de laudo psicológico da vitima, se torna “advogado” de uma das partes. Ou seja, aquele que só escutou um lado da historia.

Nós nos padecemos facilmente com historias de violência doméstica, contra crianças, adolescentes e mulheres, pois são historicamente negligenciados e tão tardiamente colocados como sujeitos de direitos. Então, por que não acreditar em uma boa história de vitimização? É só nos lembrarmos da sensação que temos ao ler uma matéria no jornal sobre vitimas de pedofilia e estupros. O fato de nos chocarmos é totalmente saudável, pois isso quer dizer que não toleramos tal absurdo, ou crime praticado.

Este mesmo choque que temos ao ler matérias jornalísticas como estas, é o mesmo que levamos na hora dos julgamentos destas falsas acusações. É importante chamar a atenção para os profissionais e parentes de que, a acusação de abuso sexual em períodos de separação litigiosa, deve ter total atenção. Não que não possam estar ocorrendo de fato, mas devem ser minuciosamente analisados pelo judiciário e mecanismos de proteção a criança e o adolescente.

Outra ferramenta utilizada pelo alienador, é a falsa acusação utilizando a Lei Maria da Penha. Assim como disposto a cima, neste caso, o judiciário tem como dever iminente a proteção da integridade psicológica e física da mulher, deliberando medida protetiva de quase imediato. Neste caso, o afastamento do outro genitor com a mãe, ou, também com os filhos, causa transtornos na comunicação com seus descendentes e a aquisição dos mesmos. Entretanto, adicionando ao abalo do afastamento pelas consequências da Lei aplicada, não podemos esquecer o trauma gerado no imaginário dos filhos ao crer que a mãe foi agredida pelo pai. A perda da credibilidade com os filhos toma o papel de pai ao lugar do “monstro”.

Para todas as falsas acusações é valido lembrar-se das consequências jurídicas. A falsa acusação de crime ou contravenção, “Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.” Art. 340 do Código Penal, tem como consequência seis meses de detenção ou multa. E, no caso da denunciação caluniosa,“Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente! Art. 339 do Código Penal, tem como resultado punitivo com pena de reclusão de dois a oito anos e multa.

§ 1º – A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

§ 2º – A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

É trágico e vergonhoso vermos duas conquistas sociais tardias, como o Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990, sendo distorcido por pessoas que se utilizam de desejos pessoais de vingança. A Lei Maria da Penha sancionada em 2006, que foi preciso à morte, o abuso e a violência sexual de milhares de jovens e mulheres somados a paraplegia causada por uma bala, de uma corajosa farmacêutica, sendo usada de forma criminosa por mulheres que não têm o mínimo respeito pelas outras, ocupando o tempo e o espaço das mesmas. Desconsideram profundamente aquelas que precisam de fato desta lei para lutar por suas vidas. Por fim, esta tragédia social transcende qualquer consequência jurídica ao alienador.

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Adriano Dias

Jornalista militante e fundador da #ComCausa

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