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Dia da Lei da Alienação Parental

No dia 26 de agosto, a Lei da Alienação Parental (Lei 12.318/2010) completou mais um ano desde sua sanção, representando um marco fundamental na proteção dos vínculos familiares e na promoção do bem-estar psicológico de crianças e adolescentes em situações de divórcio ou separação dos pais. A lei, que completa mais um ano de vigência, trouxe mudanças significativas na abordagem das práticas de alienação parental no Brasil, lançando luz sobre um problema que há muito tempo passava despercebido.

A alienação parental, definida pela lei como a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente com o intuito de dificultar o convívio com um dos genitores, avós ou responsáveis, agora é tratada com seriedade pelo ordenamento jurídico. Antes da promulgação dessa legislação, tais práticas eram frequentemente consideradas simples reflexos das disputas entre adultos em processo de separação ou divórcio, deixando de considerar os impactos emocionais profundos causados nos filhos.

A nova lei estabelece critérios claros para identificação e punição de atos de alienação parental, tais como a dificuldade em exercer a autoridade parental, obstáculos ao contato da criança com um dos genitores e a dificuldade em cumprir os direitos de convivência familiar regulamentados. Com a sua aplicação, juízes passaram a ter diretrizes objetivas para tomar medidas que visam prevenir e cessar tais práticas prejudiciais, sempre com o foco no interesse superior da criança.

Uma das inovações mais marcantes trazidas pela lei é a prioridade processual dada aos casos de alienação parental. Reconhecendo a urgência em resolver esses conflitos, a legislação estabelece que os processos relacionados a essas situações devem ter tramitação acelerada, a fim de minimizar os danos psicológicos às crianças envolvidas.

Além disso, a Lei 12.318/2010 também fomenta a mediação e a orientação psicológica como alternativas para solucionar os conflitos familiares de maneira mais amigável e menos traumática para os filhos. O incentivo à conscientização e prevenção da alienação parental, por meio de programas educativos e campanhas de sensibilização, também é um aspecto importante da lei, que busca atacar o problema na raiz.

É essencial destacar que a aplicação da Lei da Alienação Parental depende de uma análise criteriosa por parte do sistema judiciário, levando em conta as peculiaridades de cada caso. O objetivo principal é salvaguardar o equilíbrio emocional e o desenvolvimento saudável das crianças e adolescentes, assegurando o direito fundamental de manter laços afetivos com ambos os genitores.

Passado mais um ano desde sua promulgação, a Lei da Alienação Parental continua a ser uma peça chave na proteção da relação entre pais e filhos no Brasil, desempenhando um papel crucial na conscientização sobre a gravidade desse problema e na promoção de um ambiente familiar saudável, mesmo diante das adversidades da separação.

A seguir, estão algumas das principais previsões e disposições da Lei da Alienação Parental:

  1. Definição de Alienação Parental: A lei define a alienação parental como a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, promovida por um dos genitores (ou quem detenha a guarda) com o objetivo de dificultar ou impedir o convívio deste com o outro genitor.
  2. Proibição da Alienação: A lei proíbe expressamente qualquer conduta que prejudique a convivência da criança ou adolescente com um dos genitores, como denegrir a imagem do outro genitor, dificultar o contato, criar obstáculos para a convivência ou criar falsas acusações contra o outro genitor.
  3. Consequências: A lei prevê que o juiz pode tomar medidas para prevenir ou cessar a alienação parental, como a reorganização da guarda, a alteração do regime de visitas, a imposição de multa e até mesmo a suspensão da autoridade parental.
  4. Avaliação Psicológica: O juiz pode determinar a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial para avaliar a situação da criança e alegações de alienação parental.
  5. Prioridade Processual: Os processos envolvendo alienação parental têm prioridade na tramitação, visando à rápida solução do conflito em benefício da criança ou adolescente.
  6. Mediação e Aconselhamento: A lei estimula a mediação e a orientação psicológica como formas de resolução dos conflitos familiares, visando proteger o bem-estar da criança.
  7. Caráter Sancionatório: A lei prevê a possibilidade de o juiz aplicar sanções tanto ao genitor alienador quanto àquele que coopera com a alienação.
  8. Conscientização e Prevenção: A lei também estimula a criação de programas de conscientização sobre o tema e a promoção de ações de prevenção da alienação parental.

É importante ressaltar que a lei visa proteger o melhor interesse da criança e do adolescente, garantindo seu direito de manter vínculos saudáveis com ambos os genitores. A aplicação da lei envolve análise cuidadosa por parte do sistema judiciário, levando em consideração as circunstâncias específicas de cada caso.

Mudanças na lei da alienação parental

Em 2022 foi publicada sanção presidencial do projeto de lei que altera os procedimentos que tratam de alienação parental, situação em que um dos pais tentar provocar o rompimento afetivo de criança ou adolescente o outro genitor.

A sanção altera trechos da lei 12.318, de 2010, que dispõe sobre alienação parental. Inclui no artigo 2, que traz a definição de alienação parental, um novo inciso. Esse inciso amplia o conceito trazido pela lei, incluindo o abandono afetivo da criança ou adolescente pelos pais ou responsáveis, e a omissão desses de suas obrigações parentais. A parti de agora, passam a ser consideradas alienação práticas de parental atitudes como não avisar sobre eventos escolares e outras atividades da vida do filho, não incentivar a criança a ir à casa do pai ou da mãe ou mudar de endereço com o objetivo de dificultar a convivência.

A lei também prevê que o acompanhamento psicológico ou biopsicossocial deverá ser submetido a avaliações periódicas, com a emissão, de, pelo menos, um laudo inicial, que contenha a descrição do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento.

De acordo com a Lei 12.318/10:

LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.

Mensagem de veto Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.

Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II – dificultar o exercício da autoridade parental;

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou ao adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas. (Redação dada pela Lei nº 14.340, de 2022)

Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

  • 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
  • 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
  • 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
  • 4º Na ausência ou insuficiência de serventuários responsáveis pela realização de estudo psicológico, biopsicossocial ou qualquer outra espécie de avaliação técnica exigida por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito com qualificação e experiência pertinentes ao tema, nos termos dosarts. 156e 465 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.340, de 2022)

Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III – estipular multa ao alienador;

IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII – declarar a suspensão da autoridade parental.

VII – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.340, de 2022)

Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

  • 1º Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 14.340, de 2022)
  • 2º O acompanhamento psicológico ou o biopsicossocial deve ser submetido a avaliações periódicas, com a emissão, pelo menos, de um laudo inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento. (Incluído pela Lei nº 14.340, de 2022)

Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.

Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.

Art. 8º-A. Sempre que necessário o depoimento ou a oitiva de crianças e de adolescentes em casos de alienação parental, eles serão realizados obrigatoriamente nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, sob pena de nulidade processual. (Incluído pela Lei nº 14.340, de 2022)

Art. 9o (VETADO)

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DASILVA

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Adriano Dias

Jornalista militante e fundador da #ComCausa