Consumidor deverá ser ressarcido em caso de pagamento duplicado de fatura
A Lei nº 10.099/23, aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) e sancionada pelo governador do Rio nesta quarta-feira (13), estabelece medidas de proteção ao consumidor em situações de pagamento em duplicidade de produtos e serviços.
A Lei abrange todos os prestadores de serviço do Estado do Rio, inclusive as concessionárias de serviços públicos. De acordo com o texto, os credores deverão implementar mecanismos de bloqueio para evitar o recebimento de faturas já pagas e os prestadores de serviço deverão comunicar o consumidor assim que constatarem o pagamento indevido.
O consumidor que verificar o pagamento em duplicidade poderá optar pela devolução do valor, por meio de depósito em conta, ou pelo crédito em uma fatura futura. A restituição do valor deverá ocorrer em até sete dias corridos. O crédito em fatura deverá ser feito automaticamente na fatura seguinte. A conversão em crédito só será permitida com a autorização expressa do consumidor.
A lei também garante que os consumidores que tiverem créditos decorrentes do pagamento por duplicidade não poderão ter os serviços interrompidos nem seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes. O descumprimento das medidas acarretará multas e sanções conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).